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Declaração
Universal dos Direitos do Animal
PREÂMBULO
Considerando que todo o animal possui direitos,
Considerando que o desconhecimento e o desprezo destes direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer
crimes contra os animais e contra a natureza,
Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui
o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo,
Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros.
Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante,
Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os
animais,
PROCLAMA-SE O SEGUINTE:
Artigo 1º
- Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.
Artigo 2º
- Todo o animal tem o direito a ser respeitado.
- O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse
direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais.
- Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à protecção do homem.
Artigo 3º
- Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a actos cruéis.
- Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não
provocar-lhe angústia.
Artigo 4º
- Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente
natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir.
- toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito.
Artigo 5º
- Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem
o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua
espécie.
- Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins
mercantis é contrária a este direito.
Artigo 6º
- Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de vida
conforme a sua longevidade natural.
- O abandono de um animal é um acto cruel e degradante.
Artigo 7º
- Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho,
a uma alimentação reparadora e ao repouso.
Artigo 8º
- A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos
do animal, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma
de experimentação.
- As técnicas de substituição devem de ser utilizadas e desenvolvidas.
Artigo 9º
- Quando o animal é criado para alimentação, ele deve de ser alimentado, alojado, transportado e morto
sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor.
Artigo 10º
- Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem.
- As exibições de animais e os espectáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade
do animal.
Artigo 11º
- Todo o acto que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é um crime contra a
vida.
Artigo 12º
- Todo o acto que implique a morte de grande um número de animais selvagens é um genocídio, isto é,
um crime contra a espécie.
- A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.
Artigo 13º
- O animal morto deve de ser tratado com respeito.
- As cenas de violência de que os animais são vítimas devem de ser interditas no cinema e na televisão,
salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal.
Artigo 14º
- Os organismos de protecção e de salvaguarda dos animais devem estar representados a nível
governamental.
- Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem.
(*) A Declaração Universal dos Direitos do Animal foi proclamada na UNESCO em 15 de Outubro de 1978
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.° 92/95 12 de Setembro
Protecção aos animais
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e
169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Princípios gerais de Protecção
Artigo 1.°
Medidas gerais de protecção
1-São proibidas todas as violências injustificadas contra animais,
considerando-se como tais os actos consistentes em, sem necessidade, se infligir
a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal.
2-Os animais doentes, feridos ou em perigo devem, na medida do possível, ser
socorridos.
3-São também proibidos os actos consistentes em:
a) Exigir a um animal em casos que não sejam de emergência, esforços ou
actuações que, em virtude da sua condição, ele seja obviamente incapaz de
realizar ou que estejam obviamente para além das suas possibilidades;
b) Utilizar chicotes com nós, aguilhões com mais de 5 mm, ou outros instrumentos
perfurantes na condução de animais, com excepção dos usados na arte equestre e
nas touradas autorizadas por lei;
c) Adquirir ou dispor de um animal enfraquecido, doente, gasto ou idoso, que
tenha vivido num ambiente doméstico, numa instalação comercial ou industrial ou
outra, sob protecção e cuidados humanos, para qualquer fim que não seja o do seu
tratamento e recuperação ou, no caso disso, a administração de uma morte
imediata e condigna;
d) Abandonar intencionalmente na via pública animais que tenham sido mantidos
sob cuidado e protecção humanas, num ambiente domestico ou numa instalação
comercial ou industrial;
e) Utilizar animais para fins didácticos, de treino, filmagens, exibições,
publicidade ou actividades semelhantes, na medida em que daí resultem para eles
dor ou sofrimentos consideráveis, salvo experiência científica de comprovada
necessidade;
f) Utilizar animais em treinos particularmente difíceis ou em experiências ou
divertimentos consistentes em confrontar moralmente animais uns contra os
outros, salvo na prática da caça.
4-As espécies de animais em perigo de extinção são objecto de medidas de
protecção, nomeadamente para preservação dos ecossistemas em que se enquadram.
CAPÍTULO II
Comércio e espectáculos com animais
Artigo 2.°
Licença municipal
Sem prejuízo do disposto no capitulo III quanto aos animais de companhia,
qualquer pessoa física ou colectiva que explore o comércio de animais, que
guarde animais mediante uma remuneração, que os crie para fins comerciais que os
alugue, que se sirva de animais para fins de transporte, que os exponha ou que
os exiba com um fim comercial só poderá fazê-lo mediante autorização municipal,
a qual os poderá ser concedida desde que os serviços municipais verifiquem que
as condições previstas na Lei destinadas a assegurar o bem-estar e a sanidade
dos animais serão cumpridas.
Artigo 3.°
Outras autorizações
1-Qualquer pessoa física ou colectiva que utilize animais para fins de
espectáculo comercial não o poderá fazer sem prévia autorização da entidade ou
entidades competentes (Direcção-Geral dos Espectáculos e município respectivo).
2-As touradas são autorizadas nos termos regulamentados.
Artigo 4.°
Proibição de utilização de animais feridos
Os vertebrados que exibam feridas aparentemente provocadas por acções
contrárias a legislação sobre a protecção aos animais, podem ser proibidos de
entrar em território nacional bem como nos circuitos comerciais no caso de a
sobrevivência dos animais em questão só ser possível mediante sofrimento
considerável, devendo neste caso os animais ser abatidos.
CAPÍTULO III
Eliminação e identificação de animais pelas câmaras municipais
Artigo 5.°
Animais errantes
1-Nos concelhos Em que o número dos animais errantes constituir um problema,
as câmaras municipais poderão reduzir o seu número desde que o façam segundo
métodos que não causem dores ou sofrimentos evitáveis.
2-Estas medidas deverão implicar que, se esses animais tiveram de ser
capturados, isso seja feito com o mínimo de sofrimento físico ou psíquico, tendo
em consideração a natureza animal e, bem assim, que, no caso de os animais
capturados deveram ser detidos ou mortos, tal seja feito em conformidade com
métodos não cruéis.
Artigo 6 °
Reprodução planificada
As câmaras municipais deverão:
1) Aconselhar os donos dos animais a reduzir a reprodução não planificada de
cães e gatos promovendo a sua esterilização quando tal se revele aconselhável;
2) Encorajar as pessoas que encontrem cães ou gatos errantes a assinalá-los
aos serviços municipais
Artigo 7.º
Transportes públicos
Salvo motivo atendível - designadamente como a perigosidade, o estado de
saúde ou de higiene - os responsáveis por transportes públicos não poderão
recusar o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados
e acondicionados.
Artigo 8.º
Definição
Para os efeitos desta lei considera-se animal de companhia qualquer animal
detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para o
seu prazer e como companhia.
Artigo 9.°
Sanções
As sanções por infracção à presente lei serão objecto de lei especial.
Artigo 10.°
Associações zoófilas
As associações zoófilas legalmente constituídas têm legitimidade para requer
a todas as autoridades e tribunais as medidas preventivas e urgentes necessárias
e adequadas para evitar violações em curso ou iminentes.
Estas organizações poderão constituir-se assistentes em todos os processos
originados ou relacionados com a violação da presente lei e ficam dispensadas de
pagamento de custas e imposto de justiça.
Aprovada em 21 de Junho de 1995.
Associações zoófilas
O Presidente da Assembleia da República António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 24 de Agosto de 1995
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES
Referência em 29 de Agosto de 1995
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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