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Declaração Universal dos Direitos do Animal

PREÂMBULO

Considerando que todo o animal possui direitos,
Considerando que o desconhecimento e o desprezo destes direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza,
Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo,
Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros.
Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante,
Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais,

PROCLAMA-SE O SEGUINTE:

Artigo 1º

  • Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.

Artigo 2º

  1. Todo o animal tem o direito a ser respeitado.
  2. O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais.
  3. Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à protecção do homem.

Artigo 3º

  1. Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a actos cruéis.
  2. Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia.

Artigo 4º

  1. Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir.
  2. toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito.

Artigo 5º

  1. Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie.
  2. Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito.

Artigo 6º

  1. Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural.
  2. O abandono de um animal é um acto cruel e degradante.

Artigo 7º

  • Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.

Artigo 8º

  1. A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação.
  2. As técnicas de substituição devem de ser utilizadas e desenvolvidas.

Artigo 9º

  • Quando o animal é criado para alimentação, ele deve de ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor.

Artigo 10º

  1. Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem.
  2. As exibições de animais e os espectáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.

Artigo 11º

  • Todo o acto que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é um crime contra a vida.

Artigo 12º

  1. Todo o acto que implique a morte de grande um número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie.
  2. A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.

Artigo 13º

  1. O animal morto deve de ser tratado com respeito.
  2. As cenas de violência de que os animais são vítimas devem de ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal.

Artigo 14º

  1. Os organismos de protecção e de salvaguarda dos animais devem estar representados a nível governamental.
  2. Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem.

(*) A Declaração Universal dos Direitos do Animal foi proclamada na UNESCO em 15 de Outubro de 1978


ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.° 92/95 12 de Setembro
Protecção aos animais

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Princípios gerais de Protecção
Artigo 1.°
Medidas gerais de protecção

1-São proibidas todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os actos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal.

2-Os animais doentes, feridos ou em perigo devem, na medida do possível, ser socorridos.

3-São também proibidos os actos consistentes em:
a) Exigir a um animal em casos que não sejam de emergência, esforços ou actuações que, em virtude da sua condição, ele seja obviamente incapaz de realizar ou que estejam obviamente para além das suas possibilidades;
b) Utilizar chicotes com nós, aguilhões com mais de 5 mm, ou outros instrumentos perfurantes na condução de animais, com excepção dos usados na arte equestre e nas touradas autorizadas por lei;
c) Adquirir ou dispor de um animal enfraquecido, doente, gasto ou idoso, que tenha vivido num ambiente doméstico, numa instalação comercial ou industrial ou outra, sob protecção e cuidados humanos, para qualquer fim que não seja o do seu tratamento e recuperação ou, no caso disso, a administração de uma morte imediata e condigna;
d) Abandonar intencionalmente na via pública animais que tenham sido mantidos sob cuidado e protecção humanas, num ambiente domestico ou numa instalação comercial ou industrial;
e) Utilizar animais para fins didácticos, de treino, filmagens, exibições, publicidade ou actividades semelhantes, na medida em que daí resultem para eles dor ou sofrimentos consideráveis, salvo experiência científica de comprovada necessidade;
f) Utilizar animais em treinos particularmente difíceis ou em experiências ou divertimentos consistentes em confrontar moralmente animais uns contra os outros, salvo na prática da caça.

4-As espécies de animais em perigo de extinção são objecto de medidas de protecção, nomeadamente para preservação dos ecossistemas em que se enquadram.

CAPÍTULO II
Comércio e espectáculos com animais
Artigo 2.°
Licença municipal

Sem prejuízo do disposto no capitulo III quanto aos animais de companhia, qualquer pessoa física ou colectiva que explore o comércio de animais, que guarde animais mediante uma remuneração, que os crie para fins comerciais que os alugue, que se sirva de animais para fins de transporte, que os exponha ou que os exiba com um fim comercial só poderá fazê-lo mediante autorização municipal, a qual os poderá ser concedida desde que os serviços municipais verifiquem que as condições previstas na Lei destinadas a assegurar o bem-estar e a sanidade dos animais serão cumpridas.

Artigo 3.°
Outras autorizações

1-Qualquer pessoa física ou colectiva que utilize animais para fins de espectáculo comercial não o poderá fazer sem prévia autorização da entidade ou entidades competentes (Direcção-Geral dos Espectáculos e município respectivo).

2-As touradas são autorizadas nos termos regulamentados.

Artigo 4.°
Proibição de utilização de animais feridos

Os vertebrados que exibam feridas aparentemente provocadas por acções contrárias a legislação sobre a protecção aos animais, podem ser proibidos de entrar em território nacional bem como nos circuitos comerciais no caso de a sobrevivência dos animais em questão só ser possível mediante sofrimento considerável, devendo neste caso os animais ser abatidos.

CAPÍTULO III
Eliminação e identificação de animais pelas câmaras municipais
Artigo 5.°
Animais errantes

1-Nos concelhos Em que o número dos animais errantes constituir um problema, as câmaras municipais poderão reduzir o seu número desde que o façam segundo métodos que não causem dores ou sofrimentos evitáveis.

2-Estas medidas deverão implicar que, se esses animais tiveram de ser capturados, isso seja feito com o mínimo de sofrimento físico ou psíquico, tendo em consideração a natureza animal e, bem assim, que, no caso de os animais capturados deveram ser detidos ou mortos, tal seja feito em conformidade com métodos não cruéis.

Artigo 6 °
Reprodução planificada

As câmaras municipais deverão:

1) Aconselhar os donos dos animais a reduzir a reprodução não planificada de cães e gatos promovendo a sua esterilização quando tal se revele aconselhável;

2) Encorajar as pessoas que encontrem cães ou gatos errantes a assinalá-los aos serviços municipais

Artigo 7.º
Transportes públicos

Salvo motivo atendível - designadamente como a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene - os responsáveis por transportes públicos não poderão recusar o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados.

Artigo 8.º
Definição

Para os efeitos desta lei considera-se animal de companhia qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para o seu prazer e como companhia.

Artigo 9.°
Sanções

As sanções por infracção à presente lei serão objecto de lei especial.

Artigo 10.°
Associações zoófilas

As associações zoófilas legalmente constituídas têm legitimidade para requer a todas as autoridades e tribunais as medidas preventivas e urgentes necessárias e adequadas para evitar violações em curso ou iminentes.

Estas organizações poderão constituir-se assistentes em todos os processos originados ou relacionados com a violação da presente lei e ficam dispensadas de pagamento de custas e imposto de justiça.

Aprovada em 21 de Junho de 1995.
Associações zoófilas
O Presidente da Assembleia da República António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 24 de Agosto de 1995
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES
Referência em 29 de Agosto de 1995
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

 

 
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